Posso descontar da pensão o que gasto para visitar os meus filhos?

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Em regra, o alimentante, quando obrigado a prestar alimentos em dinheiro, deve sempre adimpli-los também em dinheiro, ou seja, devem promover os alimentos “in pecunia”.

Afinal, a pensão alimentícia é regida pelo princípio da incompensabilidade.

Por isso, todas as despesas tidas fora deste valor, como comprar presentes, brinquedos, viagens, roupas, dentre outros) constituem meras liberalidades, as quais não podem ser descontadas do valor da pensão alimentícia.

Inclusive, ocorrer este desconto, o valor da diferença poderá ser objeto de execução de alimentos, inclusive acarretando na prisão do devedor.

Porém, existem algumas situações que permitem que o alimentante custeie despesas diretas do alimentado, como, por exemplo, há na própria decisão ou acordo em que os alimentos são fixadas que estes serão pagos ‘in natura’.

Isto significa que, ao invés de o pai ou a mãe alimentante realizar uma transferência bancária referente ao valor da pensão, ficará obrigado a pagar o plano de saúde, o boleto da escola, o valor da babá, entre outros. 

A outra hipótese extremamente excepcional ocorre quando os alimentos são fixados em dinheiro, mas, por alguma outra razão, o alimentante custeia diretamente despesas essenciais e recorrentes do alimentado – como a mensalidade escolar – que seriam, de qualquer forma, pagas com o valor da pensão.

Neste sentido, há hipóteses que permitem a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do alimentado, o qual seria, sem motivo algum, beneficiado com um pagamento duplo da pensão. Veja-se julgado neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO FIXADA EM PECÚNIA. ABATIMENTO DE PRESTAÇÃO “IN NATURA”. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUEL, TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU DO IMÓVEL ONDE RESIDIA O ALIMENTADO. DESPESAS ESSENCIAIS. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 1. Controvérsia em torno da possibilidade, em sede de execução de alimentos, de serem deduzidas da pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia as despesas pagas “in natura” referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. 2. Esta Corte Superior de Justiça, sob o prisma da vedação ao enriquecimento sem causa, vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos. Precedentes. 3. Tratando-se de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, possível o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento indevido do credor. 4. No caso, o alimentante contribuiu por cerca de dois anos. de forma efetiva, para o atendimento de despesa incluída na finalidade da pensão alimentícia, viabilizando a continuidade da moradia do alimentado. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – REsp: 1501992 RJ 2014/0316510-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018 RT vol. 1007 p. 430)

Contudo, ainda exista esta possibilidade de desconto de despesas pagas in natura da pensão alimentícia, não é recomendável que o alimentando altere a forma de pagamento da pensão, visto que a compensação, como dito, é extremamente excepcional e analisada, pelo Judiciário, caso o caso. 

Em outras palavras, pode ser que, por mais justo que o pagamento do boleto tenha sido, o (a) juiz (a) entenda que você pagou porque quis e te obrigue a pagar a diferença. 

Por isso, fique atento ao que diz a decisão que fixou os alimentos ou ao acordo entabulado entre você e a mãe/pai do seu filho, para que os alimentos sejam pagos da forma em que está lá escrita. 

E não se esqueça: se houver a intenção de modificar a forma de pagamento da pensão, procure uma advogada para a propositura de uma ação própria para tanto.

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